O Decreto nº 12.712/2025 não faz distinção entre empresas participantes ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Na prática, qualquer organização que ofereça vale-alimentação ou vale-refeição a seus empregados precisa seguir as mesmas regras. O entendimento da Administração Pública Federal é claro: a aplicação do decreto está vinculada à natureza do benefício de alimentação, e não à adesão ao PAT.
O decreto, que complementa a Lei nº 14.442/2022, padroniza a operação dos benefícios em todo o país. As exigências alcançam empregadores, operadoras, credenciadoras e estabelecimentos comerciais. O objetivo é assegurar que os recursos destinados ao auxílio-alimentação sejam usados exclusivamente para a compra de alimentos e refeições.
O que muda para quem concede VA ou VR fora do PAT
Empresas que concedem vale-alimentação ou refeição sem adesão ao programa federal agora observam um conjunto único de regras. A norma proíbe práticas que criem diferenciação entre trabalhadores ou estabelecimentos comerciais. Um dos pontos mais sensíveis é a segregação dos créditos em categorias como "Auxílio PAT" e "Auxílio CLT" quando essa divisão resulta em taxas ou prazos diferentes para liquidação das transações.
Segundo a regulamentação, esse tipo de diferenciação contraria os princípios da isonomia e da interoperabilidade. A medida busca garantir que trabalhadores e estabelecimentos credenciados sejam submetidos às mesmas condições operacionais, independentemente da origem do benefício.
Taxas e prazos fixados pelo decreto
O decreto estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais entre operadoras e estabelecimentos. A taxa de desconto incidente sobre transações com VA e VR fica limitada a 3,6%. O prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos.
Além disso, ficam proibidas a cobrança de taxas de adesão, anuidades ou outros encargos que aumentem os custos para restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos. Práticas como rebates, deságios e outras vantagens financeiras concedidas às empresas contratantes também são vedadas.
O que não pode ser feito com os recursos
A norma reforça que os valores creditados aos trabalhadores devem ser usados exclusivamente para aquisição de alimentos e refeições. Benefícios como programas de cashback, academias ou outros serviços financiados com recursos do auxílio-alimentação não são permitidos quando descaracterizam a finalidade legal do benefício.
Para empresas, escritórios de contabilidade e profissionais de departamento pessoal, a recomendação é revisar contratos firmados com operadoras. É necessário verificar se as taxas cobradas, os prazos de liquidação e a ausência de práticas vedadas estão alinhados às novas exigências.
Multas e penalidades
O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 pode gerar sanções administrativas para operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou quando houver embaraço à fiscalização.
Empresas sujeitas ao decreto também podem perder benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis. Isso inclui incentivos relacionados ao PAT e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Perguntas Frequentes
O decreto vale para empresas que não participam do PAT?
Sim. A Administração Pública Federal entende que a aplicação está vinculada à natureza do benefício de alimentação, não à adesão ao PAT. Toda empresa que concede VA ou VR deve cumprir as regras.
Qual o limite da taxa de desconto para operadoras?
A taxa de desconto sobre transações com vale-alimentação e vale-refeição fica limitada a 3,6%.
Qual o prazo máximo para liquidação financeira?
O prazo máximo é de 15 dias corridos.
O que acontece se a empresa descumprir as regras?
As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência. A empresa também pode perder benefícios fiscais.
Cashback com vale-alimentação é permitido?
Não, quando descaracteriza a finalidade legal do benefício. Os recursos devem ser usados exclusivamente para aquisição de alimentos e refeições.
