Justiça Eleitoral afasta servidores com parentes candidatos
A partir de segunda-feira, servidores da Justiça Eleitoral que tenham parentes candidatos nas eleições gerais deste ano não poderão trabalhar em processos eleitorais na região onde o familiar for concorrer a um cargo político em outubro. A regra vale do período das convenções partidárias até a diplomação dos eleitos.
Segundo a Justiça Eleitoral, a medida busca garantir a imparcialidade e a transparência do processo eleitoral. O impedimento vale para juízes eleitorais, integrantes dos tribunais eleitorais e chefes de cartório que sejam cônjuge ou parente, até o segundo grau, de um candidato registrado na região onde atuam. O descumprimento pode resultar em demissão.
Uma regra que reafirma a imparcialidade
A decisão não é nova na história eleitoral brasileira. O Código Eleitoral já proíbe que candidatos, familiares e integrantes de diretórios de partidos políticos exerçam a função de escrivão eleitoral. A regra busca evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade das eleições.
O que está em jogo é a confiança no processo. Quando um servidor da Justiça Eleitoral tem parente concorrendo, o risco de parcialidade, real ou percebida, compromete a lisura do pleito. O afastamento preventivo opera como um dispositivo de proteção da credibilidade institucional.
Quem está sujeito ao impedimento
A regra atinge juízes eleitorais, integrantes dos tribunais eleitorais e chefes de cartório. O parentesco que gera o impedimento é o de cônjuge ou parente até o segundo grau, ou seja, pais, filhos, irmãos, avós e netos. Basta que o familiar esteja registrado como candidato na mesma região onde o servidor atua.
O período de vigência vai das convenções partidárias, quando os partidos oficializam as candidaturas, até a diplomação dos eleitos, após a apuração dos votos.
Consequências do descumprimento
A Justiça Eleitoral estabeleceu que o descumprimento da regra pode resultar em demissão. A penalidade reforça o caráter vinculante da medida e a seriedade com que o tribunal trata a imparcialidade de seus quadros.
Contexto histórico da regra
A proibição de parentes de candidatos atuarem na Justiça Eleitoral não é uma invenção recente. O Código Eleitoral, em vigor desde 1965, já previa que candidatos, familiares e integrantes de diretórios partidários não podem exercer a função de escrivão eleitoral. A nova determinação amplia esse princípio para juízes, tribunais e chefes de cartório.
A medida dialoga com o princípio da impessoalidade na administração pública, um dos pilares do Estado de Direito. Em eleições, esse princípio ganha contornos ainda mais sensíveis, porque o voto é a ferramenta fundamental da democracia representativa.
Perguntas Frequentes
A partir de quando vale o afastamento?
A partir de segunda-feira, com vigência das convenções partidárias até a diplomação dos eleitos.
Quem está sujeito à regra?
Juízes eleitorais, integrantes dos tribunais eleitorais e chefes de cartório que sejam cônjuge ou parente até o segundo grau de um candidato registrado na região onde atuam.
O que acontece se a regra for descumprida?
O descumprimento pode resultar em demissão.
A regra se aplica a todos os servidores da Justiça Eleitoral?
Não. A regra vale especificamente para juízes eleitorais, integrantes dos tribunais eleitorais e chefes de cartório com parentesco até segundo grau com candidato na mesma região.
O Código Eleitoral já previa algo semelhante?
Sim. O Código Eleitoral já proíbe que candidatos, familiares e integrantes de diretórios de partidos políticos exerçam a função de escrivão eleitoral.
