# STJ vai definir gorjetas na base do Simples Nacional

> O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, afetou o Tema 1.473 para decidir se os valores de gorjetas repassados aos empregados integram a base de cálculo do Simples Nacional. O julgamento ainda não tem data marcada e a definição não altera os cálculos atuais das empresas optantes pelo regime.

*Catavento · Análises e Críticas · 15 de setembro de 2026 · Fábio Drummond Nóbrega*

A Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1.473 para definir se gorjetas repassadas a empregados integram a base do Simples Nacional. Julgamento ainda não tem data e não muda o cálculo agora.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os valores recebidos pelas empresas a título de gorjeta e posteriormente repassados aos empregados integram a base de cálculo do Simples Nacional. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.473 e será julgada a partir dos Recursos Especiais 2.239.211/PE, 2.239.811/PB e 2.261.206/CE.

O julgamento ainda não tem data marcada e, neste momento, não representa mudança na forma de calcular o Simples Nacional. A afetação significa apenas que o STJ selecionou os recursos para fixar uma tese jurídica que orientará os demais processos com a mesma discussão.

O tema interessa a bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que recebem gorjetas ou taxas de serviço dos clientes e repassam os valores aos trabalhadores.

A questão foi delimitada nos seguintes termos: definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional. A discussão está concentrada nos valores que pertencem aos empregados e apenas transitam pelo caixa ou pela conta bancária do estabelecimento.

De um lado, discute-se se a entrada financeira deve ser tratada como receita bruta da empresa. Do outro, os contribuintes sustentam que as gorjetas têm natureza salarial, pertencem aos trabalhadores e não representam faturamento próprio do estabelecimento.

A tese que vier a ser fixada esclarecerá de forma vinculante como esses valores devem ser tratados nos processos judiciais. A decisão da Primeira Seção apenas submeteu a controvérsia ao rito dos repetitivos. O mérito ainda será analisado. Portanto, não é correto afirmar que o STJ decidiu agora incluir ou excluir as gorjetas da base do Simples Nacional.

Ao afetar o tema, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma controvérsia. A suspensão não foi apresentada como paralisação automática de todas as ações do país. Processos em primeira instância ou em outras fases seguem conforme sua situação processual e as determinações do juízo competente. Depois da definição da tese, os recursos suspensos poderão voltar a tramitar para aplicação do entendimento.

Apesar de o Tema 1.473 ainda não ter sido julgado, as duas turmas do STJ responsáveis por matérias de direito público já têm entendimento consolidado favorável aos contribuintes. A Primeira e a Segunda Turmas consideram que as gorjetas possuem natureza salarial e são destinadas aos empregados, com o estabelecimento atuando como arrecadador e responsável pelo repasse, sem incorporar os valores ao próprio patrimônio como receita. Por esse motivo, as decisões vêm afastando a inclusão na base de cálculo dos tributos do Simples Nacional.

Segundo a relatora, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 97 decisões sobre a controvérsia, sendo 11 acórdãos e 86 decisões monocráticas. A afetação busca uniformizar definitivamente a matéria e conferir eficácia vinculante ao entendimento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o assunto na lista de temas com dispensa de contestação e recursos, por meio do Parecer SEI nº 2.135/2025/MF, aprovado pelo Despacho nº 238/2025/PGFN-MF. Desde 20 de agosto de 2025, a Receita Federal está vinculada ao entendimento de que as gorjetas devem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional.

Na página de jurisprudência vinculante da Receita Federal, o órgão registra que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial e não integram a base do regime simplificado. A orientação também reconhece que, quando integralmente repassados aos empregados, os valores não constituem faturamento ou lucro do estabelecimento, que atua apenas como arrecadador.

Isso significa que a afetação do Tema 1.473 não inaugura a tese nem torna a situação administrativa mais restritiva. O julgamento repetitivo dará caráter qualificado a um entendimento que já vinha sendo adotado pelas turmas do STJ e observado pela administração tributária federal.

O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as gorjetas integram a remuneração do empregado, embora não componham o salário contratual pago diretamente pelo empregador. A empresa deve observar as regras trabalhistas, os critérios de rateio, as normas coletivas e a forma de registro dos valores. A natureza remuneratória é um dos fundamentos usados pelo STJ para concluir que a gorjeta repassada não representa receita própria do estabelecimento.

A inclusão ou exclusão das gorjetas pode afetar mais do que o valor do Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativo ao mês. A receita bruta é usada para determinar a alíquota efetiva do regime, considerando a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. Se os valores repassados forem computados como receita, a empresa pode atingir faixas superiores mais rapidamente ou se aproximar do limite anual do regime. A tese do STJ terá impacto tanto no recolhimento mensal quanto no histórico de faturamento usado para enquadrar o contribuinte.

A controvérsia afetada se refere expressamente às gorjetas repassadas aos empregados. Essa delimitação importa porque não basta registrar uma quantia como taxa de serviço para presumir que todo o valor deve ser excluído da receita bruta. Valores recebidos sob outra natureza ou não comprovadamente destinados aos trabalhadores não estão automaticamente abrangidos pelo Tema 1.473.

Bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que recebem gorjetas precisam manter controles capazes de conciliar a arrecadação com o repasse. A segregação deve permitir identificar o valor da venda ou do serviço pertencente à empresa e a parcela correspondente à gorjeta destinada aos trabalhadores. A falta de documentação pode gerar divergências em eventual fiscalização, mesmo diante de uma tese jurídica favorável à exclusão.

O reconhecimento administrativo e a jurisprudência favorável não significam que toda empresa possa compensar imediatamente qualquer valor recolhido no passado sem análise. Antes de retificar apurações ou solicitar restituição, o contribuinte deve verificar sua situação individual. A recuperação de valores exige recálculo individualizado e também deve considerar possíveis efeitos sobre a receita acumulada, as faixas do Simples e outras informações declaradas. A simples existência do Tema 1.473 não autoriza compensações automáticas.

Os recursos repetitivos são usados quando o STJ identifica grande quantidade de processos com a mesma questão jurídica. A corte seleciona casos representativos, suspende determinados recursos relacionados e fixa uma tese que deverá ser observada. No caso das gorjetas, a relatora considerou necessária a afetação porque os precedentes existentes não impediram a chegada de novos recursos. A decisão permitirá resolver a controvérsia de maneira uniforme, diminuindo o risco de entendimentos divergentes e a repetição de julgamentos sobre a mesma questão.

Enquanto o Tema 1.473 aguarda julgamento, as empresas devem manter os procedimentos alinhados ao entendimento vinculante já reconhecido pela Receita, sem deixar de comprovar a natureza e o destino dos valores. A notícia oficial do STJ informa que o Tema 1.473 ainda aguarda julgamento.

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Fonte (canonical): https://catavento.art.br/analises-e-criticas/stj-vai-definir-repetitivo-se-gorjetas-entram-base-simples-nacional/
