Análises e Críticas

Como informar lucros e dividendos distribuídos na EFD-Reinf

ResumoA EFD-Reinf exige que empresas informem lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas por meio de eventos específicos, com prazo de transmissão até o dia 15 do mês subsequente. Distribuições mensais acima de R$ 50 mil a um mesmo beneficiário estão sujeitas à retenção de 10% sobre o valor excedente.

Empresas obrigadas à EFD-Reinf devem transmitir até 15 de setembro os eventos de agosto de 2026, incluindo lucros e dividendos. Distribuições acima de R$ 50 mil mensais a uma mesma pessoa física sofrem retenção de 10%.

··3 min de leitura
Como informar lucros e dividendos distribuídos na EFD-Reinf
Como informar lucros e dividendos distribuídos na EFD-ReinfFoto: Reprodução · Catavento

As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) precisam transmitir até esta terça-feira (15) os eventos referentes ao período de apuração de agosto de 2026. Entre os itens que exigem atenção estão os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues aos sócios e acionistas.

Os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas devem ser informados na EFD-Reinf no evento R-4010, com natureza de rendimento 12001. Quando a mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil no mês a um mesmo beneficiário residente no Brasil, todo o valor fica sujeito a IRRF de 10%.

O que muda com o limite de R$ 50 mil

A regra não se aplica apenas à parcela que exceder R$ 50 mil. Ultrapassado o limite mensal, a retenção incide sobre todo o montante distribuído pela empresa ao beneficiário naquele mês. A Receita Federal esclarece que o campo referente ao rendimento tributável deve receber o valor total distribuído, e não somente o excedente.

Considere uma empresa que fez dois pagamentos ao mesmo sócio em agosto, somando R$ 55 mil. A retenção de 10% incide sobre os R$ 55 mil, resultando em IRRF de R$ 5,5 mil. Como houve mais de um pagamento no mesmo mês, a empresa precisa recalcular a retenção no segundo pagamento, considerando o valor total acumulado.

O limite é analisado individualmente por empresa e por beneficiário. Valores recebidos pelo mesmo sócio de empresas diferentes não são somados pela fonte pagadora para fins da retenção mensal prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995.

Prazos e regra de transição

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao período da escrituração. Quando o dia 15 não for útil para fins fiscais, o prazo é transferido para o primeiro dia útil seguinte.

No caso dos lucros e dividendos isentos de retenção, a legislação concede prazo diferenciado: as informações podem ser apresentadas até o dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre correspondente. No terceiro trimestre de 2026, que abrange julho, agosto e setembro, a entrega poderá ocorrer até 16 de novembro.

A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 criou o tipo de isenção 12, para lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995. Esse código deve ser utilizado junto com a natureza de rendimento 12001 para identificar os valores abrangidos pela regra de transição. É necessário comprovar que a distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento ocorreu conforme as condições fixadas naquela deliberação.

Simples Nacional e beneficiários pessoa jurídica

A Receita Federal esclareceu que a natureza de rendimento 12001 também deve ser utilizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. A partir do período de apuração de maio de 2026, deixou de ser aplicável o tipo de isenção 5 associado ao código 10001 para declarar esses valores.

Quando o beneficiário for pessoa jurídica, a informação deve ser prestada no evento R-4020, observados o código de natureza e os campos aplicáveis. O evento R-4010 é restrito a beneficiários pessoas físicas. Por isso, o contador deve conferir a natureza jurídica do beneficiário antes de gerar o evento.

Os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior passaram a ficar sujeitos, em regra, ao IRRF de 10% desde janeiro de 2026. Nesse caso, não se aplica o limite mensal de R$ 50 mil reservado aos pagamentos feitos a pessoas físicas residentes no Brasil.

Lúcia Hartmann Veloso
Sobre o autor · Cronista de Música e Cena Cultural

Anda show e bar de jazz, escreve sobre música ao vivo e a cena que a cerca.

Continue lendo · Análises e CríticasVer toda a editoria →